BRASÍLIA
– O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira, 16, que o Estado
tem a obrigação de indenizar presos em razão de danos morais comprovadamente
causados em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de
encarceramento. A decisão foi unânime e tem repercussão geral, isto é, deve ter
este entendimento estendido para julgamentos de casos semelhantes em diferentes
instâncias. A única divergência foi sobre a forma de indenização a ser adotada
– a escolhida pela maioria foi a pecuniária.
O
caso analisado no plenário do STF é o de um presidiário, chamado Anderson Nunes
da Silva, que dormia com a cabeça encostada em um vaso sanitário em um presídio
do Mato Grosso do Sul. Ele alegava que o Estado do Mato Grosso do Sul, ao não
garantir as condições dignas para o cumprimento da pena, estaria violando o
princípio da dignidade humana, e, por isso, deveria ser responsabilizado. O
presidiário levou um recurso ao STF contra uma decisão do Tribunal de Justiça
do Estado de Mato Grosso do Sul que entendeu que não cabia indenização por
danos morais. O processo deu entrada no STF em 2008. Hoje ele está em regime de
liberdade condicional.
Os
ministros, indo além do caso em questão, reconheceram as falhas do Estado ao
garantir condições dignas a presidiários em todo o País e votaram para que haja
indenização. Ricardo Lewandowski não estava no julgamento. O ministro Celso de
Mello, decano da Suprema Corte, em um longo voto, fez uma série de críticas ao
Estado e reforçou o direito de não receber tratamento degradante quando
submetido à custódia do Estado.
“O
Estado tem permitido, em razão da sua própria indiferença e desinteresse, que
se transgrida o direito básico do penitenciário de receber tratamento justo e
adequado. Tratamento que não inclua a exposição a meios cruéis e moralmente
degradantes. Como estes que foram revelados neste caso, em que o interno não
tinha sequer espaço para dormir, encostando a sua cabeça num vaso sanitário.
Este comportamento é desprezível, é inaceitável. E é necessário fazer, um dos
mais expressivos fundamentos, que dão suporte ao Estado de Direito, que é a
dignidade humana”, disse Celso de Mello.
“O
Estado é também, ele em si, um transgressor das leis da república”, asseverou o
ministro.
“Grande
parte do que se tem de tratamento degradante decorre de um outro fator, que é o
da corrupção que há nesses lugares”, disse a ministra Cármen Lúcia.
“Se
a sociedade, quanto àqueles que cometerem desvio de conduta, quer sangue, o
Estado não pode atender a essa demanda da sociedade, que é a justiça a ferro e
fogo, como se o condenado não fosse um ser humano”, disse Marco Aurélio Mello.
Remissão. Apesar
de concordar sobre a necessidade de indenização, os ministros Luís Roberto
Barroso, Luiz Fux e Celso de Mello votaram para que houvesse a remissão
(diminuição) de pena em função do mau tratamento aos presidiários, em vez do
ressarcimento financeiro.
Barroso
afirmou que, “diante do caráter estrutural e sistêmico das graves disfunções
verificadas no sistema prisional brasileiro, a entrega de uma indenização em
dinheiro confere uma resposta pouco efetiva aos danos morais suportados pelos
detentos, além de drenar recursos escassos do Estado”.
Sete
ministros, no entanto, votaram para que a compensação seja feita
financeiramente, entre eles, Rosa Weber, Edson Fachin, Marco Aurélio Mello,
Cármen Lúcia. Os votos dos ministros Gilmar Mendes e Teori Zavascki, morto em
janeiro, já haviam sido computados, em 2015, quando o caso começou a ser
julgado, ocasião em que a ministra Rosa Weber pediu vista. Apenas o ministro
Ricardo Lewandowski, ausente na sessão, não votou.
A
tese vencedora foi a de que: “Considerando que é dever do Estado, imposto pelo
sistema normativo, manter em seus presídios os padrões mínimos de humanidade
previstos no ordenamento jurídico, é de sua responsabilidade, nos termos do
artigo 37, parágrafo 6º da Constituição, a obrigação de ressarcir os danos,
inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos em decorrência da falta
ou insuficiência das condições legais de encarceramento”.
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